Perguntas Frequentes

Em 2000, surge o Protocolo da ONU para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas que  define “Tráfico de Pessoas” como o “recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso de força, rapto, coação, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade da vítima em relação ao explorador, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa, para fins de exploração”.

Posteriormente, surgiram outras importantes definições como definição adotada  pelo Conselho da União Europeia (Decisão-Quadro de 19 de julho de 2002 sobre o combate ao tráfico de seres humanos – 2002/629/JAI) que define o tráfico de seres humanos como:

  1. “o recrutamento, transporte, transferência, a guarida, e o subsequente acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou transferência do controlo sobre essa pessoas, desde que: (a) seja feito uso de coação, força ou ameaças, incluindo rapto ou (b) utilizar-se de dolo ou fraude ou (c) através de abuso de autoridade ou do aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade de tal modo que a pessoa explorada não tenha alternativa real e aceitável a não ser submeter-se a esse abuso, ou (d) fazer uso de pagamentos ou benefícios para obtenção do consentimento que tenha controlo sobre outra pessoa, com a finalidade de exploração do trabalho da pessoa, em serviços que incluam, pelo menos, trabalho forçado, escravidão ou práticas similares à escravatura ou servidão, fins de exploração sexual e prostituição de outrem, ou outras formas de exploração sexual, como a pornografia.
  2. O consentimento de uma vítima de tráfico de seres humanos na sua exploração, potencial ou efetiva, é irrelevante, se qualquer dos meios previstos no ponto nº1 tiver sido utilizado.
  3. Quando a conduta referida no ponto nrº1 envolva uma criança, este é considerado um crime de tráfico punível, mesmo que nenhum dos meios utilizados no ponto nrº1 tenha sido utilizado.
  4. Para efeitos da presente Decisão-Quadro, “criança” significa “qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade”.

Recentemente foi transposta para o ordenamento nacional a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas que substitui a Decisão-Quadro de 2002 e na qual o conceito de Tráfico é mais lato, devendo os Estados-membros considerar formas como a mendicidade forçada e a coação para a prática de furtos.

Em Portugal, o tráfico é definido pelo artigo 160º do Código Penal.

  • O TSH tem de envolver um elemento de força, fraude ou coação (real, percebida ou implícita), a não ser que esteja em causa o envolvimento de um menor. No caso da imigração ilegal, o indivíduo geralmente coopera.
  • O TSH viola os Direitos Humanos. A imigração ilegal viola os direitos do Estado.
  • A relação entre uma vítima de TSH e o seu explorador não termina. Por norma, a relação existente no âmbito da imigração ilegal termina com a entrada da pessoa em determinado território.
  • O TSH não implica a transposição de fronteiras internacionais, isto é, pode reportar-se a tráfico interno (dentro de um país). A imigração ilegal pressupõe sempre o cruzamento de fronteiras.

As causas podem ser socioeconómicas e políticas, tanto individuais como estruturantes, já que os motivos que levam as pessoas a serem gravemente exploradas, são diversos e complexos.

Num esforço para encontrar os motivos pelos quais as pessoas se tornam vítimas de tráfico, os grandes fenómenos globais, como a globalização, a pobreza, a imigração ilegal, a falta de acesso à educação, as desigualdades socioeconómicas das mulheres e a falta de oportunidades de emprego, têm sido implicados como causas estruturantes do tráfico.

A propensão para as pessoas migrarem é um fenómeno comum: contudo verifica-se, cada vez mais, uma diminuição considerável das oportunidades de imigração legal, numa altura em que a capacidade de viajar através das fronteiras se tornou muito mais fácil, e em que o número de pessoas que desejam migrar é cada vez mais elevado, muito mais do que em qualquer outro momento. Deste ponto de vista, o nível de disparidade económica entre as diversas regiões do mundo, contribui para a existência de um grande número de potenciais trabalhadores. Os desfasamentos entre as políticas de imigração e as realidades do mercado, servem para tornar uma grande parte da migração transfronteiriça como ilegal, aumentando a situação de vulnerabilidade dos potenciais trabalhadores migrantes. Esta situação é ainda mais agravada, pois a ilegalidade acarreta consigo a falta de reconhecimento dos direitos dos migrantes nos seus pontos de destino.

Além de vulnerabilidades estruturais, alguns especialistas e organizações têm apontado anteriores abusos físicos, sexuais e emocionais, por exemplo em cenários de conflito bélico, ou por parte de familiares ou conjugues como uma vulnerabilidade adicional para a ocorrência de exploração sexual na prostituição ou em outras situações de trabalho.

É também expectável que este crime adquira novas tendências ainda mais transnacionais, nomeadamente passando a atuar junto de potenciais vítima em ambiente e interface Web (redes sociais sobretudo), aproveitando-se também de um contexto de crise económica e consequentemente da falta de perspetivas de futuro por parte de um número alargado de pessoas, essencialmente jovens. Há que ter em conta que num contexto social cada vez mais regido pelos “holofotes da fama”, e pela perspectivação de uma vida de glamour e fama é muitas vezes um isco irresistível para muitos (as) jovens, que mais tarde se verão envolvidas em redes de tráfico de pessoas, atraídos por sonhos inconcretizáveis.

O tráfico humano afeta todos os países do mundo, enquanto países de origem, de trânsito ou de destino, ou mesmo como uma combinação de todas estas vertentes. O tráfico ocorre, muitas vezes em países pouco desenvolvidos, onde as pessoas se tornam vulneráveis ao tráfico em virtude da pobreza, de situação de pós-conflito ou de outras condicionantes.

A maior parte dos casos de tráfico é nacional ou regional, mas também há muitos casos de tráfico de longa distância. A Europa é, por norma, o destino final das vítimas, oriundos de uma ampla gama de locais, enquanto as vítimas traficadas da Ásia são traficadas para a maior variedade de destinos. O Continente Americano (Norte e Sul) é importante tanto como destino de origem, como de destino das vítimas de tráfico